Do JP
Dois laudos confirmaram que não
havia rato algum na Coca-Cola. A juíza Laura de Mattos Almeida, da 29ª Vara
Cível do TJ-SP, julgou na última quarta-feira (13) improcedente a ação movida
por Wilson Resende, contra a engarrafadora do refrigerante no Brasil, por
supostamente ter encontrado pedaços de rato dentro de uma garrafa.
Segundo divulgado pelo
blogueiro da Folha de SP, Ygor Salles, o Instituto de Criminalística, que fez
um dos laudos, constatou que seria impossível um pedaço de rato ir entrar em
uma garrafa durante o processo de fabricação do refrigerante.
De acordo com o acórdão da
ação, “os peritos do Instituto de Criminalística concluíram que, no processo
normal de enchimento e engarrafamento de embalagens de 2 litros do refrigerante
Coca Cola, nas unidades de Cosmópolis e Jundiaí, considerando as condições
físicas e de higiene das instalações, além das boas práticas de manufatura
adotadas, não é possível o aparecimento de um corpo estranho do tipo observado
visualmente na garrafa lacrada. Os expertos afirmaram que a passagem do corpo
estranho, no aspecto dimensional, não é compatível com o sistema de segurança
existente nas unidades da ré, representado por barreiras, filtragens de linha e
bicos de enchimento ao longo da linha produtiva.”
No caso do laudo do IPT, existe
a possibilidade de fraude: “O engenheiro responsável pelas análises do IPT (…)
consignou no laudo de (…) que ‘existe a possibilidade de que a tampa original
tenha sido removida, com a adulteração do conteúdo, e a garrafa novamente
fechada com uma tampa nova, retirada do processo de fabricação ou de outra
garrafa, sem que tenha ocorrido ruptura do lacre.”
“Além da inexistência de prova
segura de ter sido o produto fabricado pela ré e dos fortes indícios de fraude,
não se pode deixar de considerar, ainda, que o autor não ingeriu a bebida
acondicionada nas garrafas onde se encontravam a pata e a cabeça do roedor. A
mera repulsa de visualizar o corpo estranho não constitui causa de alteração
psicológica apta a ensejar a condenação do fabricante ao pagamento de
indenização por danos morais”, disse a juíza em sua decisão.
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