15 de novembro de 2013

Não havia rato na Coca-Cola, diz laudo técnico

Do JP
Dois laudos confirmaram que não havia rato algum na Coca-Cola. A juíza Laura de Mattos Almeida, da 29ª Vara Cível do TJ-SP, julgou na última quarta-feira (13) improcedente a ação movida por Wilson Resende, contra a engarrafadora do refrigerante no Brasil, por supostamente ter encontrado pedaços de rato dentro de uma garrafa.

Segundo divulgado pelo blogueiro da Folha de SP, Ygor Salles, o Instituto de Criminalística, que fez um dos laudos, constatou que seria impossível um pedaço de rato ir entrar em uma garrafa durante o processo de fabricação do refrigerante.

De acordo com o acórdão da ação, “os peritos do Instituto de Criminalística concluíram que, no processo normal de enchimento e engarrafamento de embalagens de 2 litros do refrigerante Coca Cola, nas unidades de Cosmópolis e Jundiaí, considerando as condições físicas e de higiene das instalações, além das boas práticas de manufatura adotadas, não é possível o aparecimento de um corpo estranho do tipo observado visualmente na garrafa lacrada. Os expertos afirmaram que a passagem do corpo estranho, no aspecto dimensional, não é compatível com o sistema de segurança existente nas unidades da ré, representado por barreiras, filtragens de linha e bicos de enchimento ao longo da linha produtiva.”

No caso do laudo do IPT, existe a possibilidade de fraude: “O engenheiro responsável pelas análises do IPT (…) consignou no laudo de (…) que ‘existe a possibilidade de que a tampa original tenha sido removida, com a adulteração do conteúdo, e a garrafa novamente fechada com uma tampa nova, retirada do processo de fabricação ou de outra garrafa, sem que tenha ocorrido ruptura do lacre.”

“Além da inexistência de prova segura de ter sido o produto fabricado pela ré e dos fortes indícios de fraude, não se pode deixar de considerar, ainda, que o autor não ingeriu a bebida acondicionada nas garrafas onde se encontravam a pata e a cabeça do roedor. A mera repulsa de visualizar o corpo estranho não constitui causa de alteração psicológica apta a ensejar a condenação do fabricante ao pagamento de indenização por danos morais”, disse a juíza em sua decisão.

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